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Presidência da
República |
DECRETO
Nº 7.308, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
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Altera o Decreto n |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O
art. 14 do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A
realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão
legal específica e deverá estar prevista no edital.
§ 1o Para
os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de
procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das
características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2o A
avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas,
orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3o Os
requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos
previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades
dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos
conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua
execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o
cargo.
§ 4o A
avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de
avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os
requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições
inerentes ao cargo.
§ 5o O
edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.” (NR)
Art. 2o O
Decreto no 6.944, de 2009, passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo:
“Art. 14-A. O
resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado,
exclusivamente, como “apto” ou “inapto”.
§ 1o Todas
as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter
cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de
requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
§ 2o Os
prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação
psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§ 3o Os
profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão
participar do julgamento de recursos.
§ 4o É
lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
§ 5o Caso
no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da
avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do
candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.” (NR)
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.9.2010